A elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Parnamirim/RN é a primeira ação do município para a execução do planejamento da mobilidade urbana, conforme estabelecido pela Lei Federal N° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Segundo a Constituição Federal de 1988, compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, e, aos Municípios, compete a organização ou prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Ainda segundo a Constituição Federal, os municípios com mais de vinte mil habitantes devem instituir suas políticas municipais de desenvolvimento urbano, sob forma de lei, atravís de Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, cujo objetivo é o de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Ministério das Cidades, órgão da administração federal direta responsável pelo estabelecimento da política de desenvolvimento urbano e pelas políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito, criou, a partir de 2003, orientações para o deslocamento de pessoas e cargas e passou a tratar os transportes urbanos como parte de um Sistema de Mobilidade Urbana, mais completo e mais voltado ao desenvolvimento urbano sustentável.
Os programas estratégicos e as ações do Ministério das Cidades visam, entre outros objetivos, o desenvolvimento e implementação de uma política nacional de mobilidade urbana sustentável, centrada no desenvolvimento sustentável das cidades e na priorização dos investimentos federais nos modos coletivos e nos meios não motorizados de transporte.
Como resultado das ações do Ministério das Cidades e após longa tramitação no Congresso Federal, foi instituída pela Lei Federal N° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, a Política Nacional de Mobilidade Urbana. A Política Nacional de Mobilidade Urbana cumpre o papel de orientar, instituir diretrizes para a legislação local e regulamentar a política de mobilidade urbana da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.
Segundo a Política Nacional de Mobilidade Urbana, cabe ao Município planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar direta ou indiretamente os serviços de transporte público urbano; capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é descrito pela Lei como "instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana", uma vez que, estabelece prazo de 03 (três) anos para que os municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, para que seja elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana no prazo estabelecido ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência da Lei, no caso, até que instituam sob forma de lei municipal as diretrizes constantes em seus planos de mobilidade.
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