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Comdica orienta candidatos sobre campanha para o Conselho Tutelar - 24/07/2019

A Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente (Comdica), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) realizou na manhã desta quarta-feira (24) reunião com os candidatos aptos para eleição do Conselho Tutelar, quadriênio 2020/2024. 

A reunião teve como foco a resolução nº 010/2019, publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial do Município (DOM), que dispõe sobre condutas vedadas aos candidatos, bem como sobre as regras referentes à campanha eleitoral, que ocorrerá no período de 29 de agosto à 29 de setembro. 

Na ocasião, a Promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude de Parnamirim, Isabelita Garcia, orientou os candidatos quanto às principais regras. “Todo esse protocolo é necessário para que consigamos ter uma pleito em que todos possam concorrer em condições de igualdade e equilíbrio”, destacou.  

Kátia Soares, presidente da comissão especial eleitoral, que também estava presente na reunião realizou o sorteio dos números que cada candidato poderá utilizar no período de campanha. Além disso, ela alertou a todos sobre a eventuais penalidades em caso de descumprimento das regras. 

“Esse momento aqui é importante para que os candidatos não cometam erros, fazendo uma campanha democrática, onde todos tenham direitos iguais”, disse.

São consideradas condutas vedadas:

1 - A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação; 
2 - O favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal. 

3 - A composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA); 

4 - A realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos, material impresso ("santinhos", cartazes, panfleto, folders, flyers, banners, bottons, bandeiras e assemelhados), rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada tão somente a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.

5 - A doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.

6 - fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, adesivos, bandeiras, estandartes, cartazes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, e, ainda, em bens particulares.

7 - Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.

8 - realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha.

9 - utilizar trios elétricos em campanha.

10 - contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais; 

11 - Fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

12 - a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição.

13 - a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada.

14 - É proibido espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

15 - a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta. 

16 - até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

17 - padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato. 

18 - receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: a) entidade ou governo estrangeiro; b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; c) concessionário ou permissionário de serviço público; d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; e) entidade de utilidade pública; f) entidade de classe ou sindical; g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; h) entidades beneficentes e religiosas; i) entidades esportivas, j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos; k) organizações da sociedade civil de interesse público. 

19 - fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nesta resolução.

20 - práticas desleais de qualquer natureza.

21 - realizar divulgação da candidatura junto a aglomerações de pessoas concentradas em espaços de uso comum (aqueles que a população em geral tenha acesso), dentre eles, escolas, clubes, ginásios esportivos, associações, templos religiosos. 

22 - é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso.

23 - realizar divulgação da candidatura em órgão público que desempenha função pública, sob pena de caracterizar abuso institucional. 


Postado Por: Saulo Tarso de Castro
Fotografia de: ASCOM

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