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NOVO DECRETO: Parnamirim readequa medidas de contenção à Covid-19 - 24/04/2021

A Prefeitura de Parnamirim publicou neste sábado (24) mais um decreto que atualiza as medidas de contenção e enfrentamento à Covid-19. As determinações atuais objetivam consolidar as regras de abertura e funcionamento do comércio de Parnamirim, de modo a garantir o adequado enfrentamento da emergência na saúde pública. O atual decreto - 6.480 de 23 de abril de 2021 - passa a vigorar a partir deste sábado (23) até o próximo dia 12 de maio.

RESTAURANTES, BARES, FOODTRUCKS E FOODPARKS:

Podem funcionar até 22h, limitados à ocupação máxima de 50% de sua capacidade. Depois das 22h, poderão funcionar exclusivamente por delivery ou entrega no balcão, sendo vedado o consumo no local. Depois do horário estipulado, os estabelecimentos poderão funcionar por mais 60 minutos, para o encerramento das atividades presenciais, sendo vedada a recepção e atendimento de novos clientes. 

*As medidas sanitárias que regem esse grupo são as contidas no Decreto nº 6.295/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 09/07/2020.

GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS SHOPPING CENTERS

Liberado o funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h, e aos sábados das 8h às 15h, limitado a 50% da capacidade máxima. Os shopping centers e suas praças de alimentação, poderão funcionar das 9h às 22h, de segunda a sábado, também limitados a 50% da capacidade de lotação.  

*As medidas sanitárias que regem esse grupo são as contidas no Decreto nº 6.295/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 09/07/2020.

SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

Autorizado o funcionamento limitado a 50% da capacidade máxima.

ACADEMIAS, BOXES DE CROSSFIT E ESTÚDIOS DE PILATES

Poderão funcionar das 6h às 22h, limitados à ocupação de 50% da capacidade máxima, devendo os estabelecimentos afixarem placas indicativas da lotação dos locais.

*As medidas sanitárias que regem esse grupo são as contidas no Decreto nº 6.300/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 16/07/2020.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA

As aulas presenciais na rede pública permanecem suspensas. Já as escolas da rede privada dos ensinos superior, médio, fundamental e infantil estão autorizadas a funcionar, podendo ministrar aulas de forma presencial. É dos pais e responsáveis o direito de escolha entre a modalidade de ensino, podendo ser remoto, presencial ou sistema híbrido.

*As medidas sanitárias que regem esse grupo são as contidas no Decreto nº 6.339/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 15/09/2020.

TEMPLOS RELIGIOSOS

Permitido o funcionamento com frequência máxima de 30% da capacidade. Nos domingos e feriados, durante a vigência do toque de recolher instituído pelo Governo do Estado, as atividades religiosas poderão ocorrer, com a presença dos fiéis, até as 20h. Após esse horário, só de forma virtual.

*As medidas sanitárias que regem esse grupo são as contidas no Decreto nº 6.294/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 09/07/2020.

BEBIDAS ALCOÓLICAS

Proibido o consumo nos espaços públicos, independente do horário.

TRANSPORTE PÚBLICO

O transporte de passageiros em pé poderá ser realizado, desde que não ultrapasse a lotação máxima de 50% do veículo.

ESPORTES COLETIVOS

Autorizada a prática de segunda a sábado, das 6h às 22h, desde que sem a presença de público, mantidos os protocolos sanitários instituídos pelo Poder Público. 

SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

O funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais permanece suspenso, bem como a realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, realização de festas, shows e eventos comerciais de qualquer natureza.

SERVIÇOS EM GERAL

Os serviços que não se enquadram nos parâmetros anteriores poderão retomar suas atividades de forma presencial, com horário reduzido, sendo de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 22h, e aos sábados das 8h às 15h, limitado a 50% da capacidade máxima.

 

As medidas restritivas não se aplicam às seguintes atividades, as quais poderão funcionar normalmente:

I – serviços públicos essenciais; 

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; 

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; 

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher; 

V – atividades de segurança privada; 

VI – serviços funerários; 

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias; 

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; 

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; 

X – correios, serviços de entregas e transportadoras; 

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; 

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; 

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; 

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; 

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; 

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; 

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; 

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; 

XIX – lavanderias; 

XX – atividades financeiras e de seguros; 

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; 

XXII – atividades de construção civil; 

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; 

XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; 

XXV – atividades industriais; 

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; 

XXVII – serviços de transporte de passageiros; 

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; 

XXIX – cadeia de abastecimento e logística. 

XXX – Serviços de Call Center;

Esses estabelecimentos deverão assegurar o cumprimento dos protocolos de biossegurança instituídos pelos Poderes Públicos, como o uso obrigatório de máscara, bem como garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre trabalhadores, colaboradores e clientes. 

A fiscalização acontece diariamente na cidade, com as equipes da Prefeitura de Parnamirim, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar. O descumprimento das medidas configura crime de desobediência e contra a saúde pública, previstos nos artigos 330 e 268 do Código Penal, bem como pode acarretar multa e interdição dos estabelecimentos. As denúncias, que ajudam muito no trabalho das equipes, podem ser feitas através do 156 ou do 190.


Postado Por: JOEL DA COSTA CAMARA NETO
Fotografia de: ASCOM

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