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Prefeitura pública novo decreto com medidas mais restritivas contra a Covid-19 - 19/03/2021

A Prefeitura de Parnamirim publicou nesta sexta-feira (19), em edição extra do Diário Oficial do Município (DOM), o decreto nº 6.456, com novas medidas restritivas de enfrentamento à Covid-19. O novo decreto seguiu os mesmos protocolos do decreto do Governo do Estado, com recomendações do Comitê Científico, Ministério Público Estadual e Federal.

O documento estabelece as atividades essenciais que poderão manter o funcionamento e aquelas que terão o atendimento restrito. De acordo com o documento, as medidas passam a valer a partir do próximo sábado (20) e seguem até o dia 02 de abril. 

Durante este período, somente poderão funcionar, para atendimento ao público de forma presencial, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a seguir elencados: 

Serviços públicos essenciais; serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; atividades de segurança privada; supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local; farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; serviços funerários; petshops, hospitais e clínicas veterinárias; serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídica e contábil; correios, serviços de entregas e transportadoras; oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças para veículos automotores e máquinas, oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos.

Podem funcionar ainda, lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; postos de combustíveis e distribuição de gás; hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; lavanderias; atividades financeiras e de seguros; imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;  atividades de construção civil; serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; atividades industriais; serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; serviços de transporte de passageiros; serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; cadeia de abastecimento e logística, além de Call Center e similares.

Os estabelecimentos listados acima deverão assegurar o cumprimento dos protocolos de biossegurança instituídos pelos Poderes Públicos, devendo, em todo o caso, realizar o uso obrigatório de máscara, bem como ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os trabalhadores, colaboradores e clientes.
Os serviços comerciais e atividades não contempladas na lista acima poderão, excepcionalmente, ter seu funcionamento mediante atendimento não presencial, a ser realizado por tele atendimento, atendimento virtual ou sistema de delivery, sendo vedado o atendimento presencial.

Aulas 

Ficam suspensas as aulas presenciais na rede privada de ensino, inclusive superior, técnico e profissionalizante, devendo ser, caso possível, ministradas remotamente.

Shows e eventos

Permanece vedada a realização de festas, shows e eventos comerciais de qualquer natureza, inclusive as realizadas em espaços comemorativos de ambientes públicos ou privados. 

Barreiras sanitárias

Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias em locais estratégicos de acesso ao município, de modo a intensificar a fiscalização e o controle das medidas determinadas pelo Poder Público. 

Protocolos sanitários

Os Protocolos Sanitários, inclusive aqueles que dizem respeito às regras de distanciamento social, disposição de álcool em gel para o público em geral, bem como utilização obrigatória de máscara de proteção facial, implementados e amplamente divulgados até o momento, assim como demais atos normativos anteriormente editados, permanecem em pleno vigor em sua integralidade, ressalvando, contudo, a eventualidade de disciplina divergente do presente Decreto.

Fiscalização

A fiscalização dos estabelecimentos listados no decreto ficará sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada às Secretaria municipais de Saúde, Meio Ambiente, Segurança, Serviços Urbanos e Assistência Social.


Postado Por: Saulo Tarso de Castro
Fotografia de: ASCOM

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