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Prefeitura estabelece medidas de combate ao Coronavírus em agências bancárias e lotéricas - 27/04/2020

A Prefeitura de Parnamirim, através da publicação do Decreto nº 6.231, estabeleceu condições de funcionamento para agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários. As medidas tem como objetivo contribuir para o enfretamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus. 

Publicado no Diário Oficial do Município no último sábado (25), o decreto corrobora com as normas estabelecidas pelos órgãos de saúde pública e busca evitar a proliferação da Covid-19 na cidade. Com a execução das medidas propostas, o documento visa assegurar a oferta dos serviços bancários de forma segura e adequada. 

Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, adotarão medidas internas necessárias para evitar a transmissão pelo Coronavírus, em seus respectivos procedimentos logísticos de operação e atendimento. 

Com base no decreto, os estabelecimentos devem manter durante todos os meios de atendimento, presencial ou através de caixas eletrônicos, a distância mínima de 1,5 metro entre cada usuário, utilizando sinalizadores, de cor visível e destacada, no interior das agências. 

Os bancos devem limitar o acesso ao interior da agência, para que não haja aglomerações e, na existência de fila de espera, determinar que seja mantida a distância mínima de 1,5 metro entre cada usuário. As agências devem também estabelecer que o número de pessoas no interior da agência, para autoatendimento, seja correspondente ao de caixas eletrônicos disponíveis. 

Entre as medidas do decreto, também está a prioridade no atendimento preferencial e especial a pessoas que se enquadrem no grupo de risco, a exemplo dos idosos (maiores de 60 anos), gestantes e lactantes e pessoas com doença crônica. Os estabelecimentos devem promover a assepsia dos caixas físicos ao final de cada atendimento, com a desinfecção de todos os pontos de contato, inclusive botões, superfícies de mesa ou balcão, máquinas de cartão, com a utilização de álcool 70%. 

Ainda de acordo com o documento, o estabelecimentos precisam realizar a limpeza dos ambientes, devendo todas as superfícies de trabalho ser limpas com álcool 70%, no início e ao final de cada turno de trabalho; disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde será realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes. 

Manter comunicado afixado em local visível nas áreas de autoatendimento, orientando para que os usuários façam higienização das mãos, antes e após o uso dos caixas eletrônicos, com o seu próprio álcool-gel ou preparações anticépticas. Divulgar na entrada e no interior do estabelecimento, medidas de prevenção e enfrentamento do Coronavírus. 

As agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários deverão designar funcionários para organizar as filas de entrada, bem como providenciar os sinalizadores com o objetivo de evitar aglomerações e garantir a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas. É proibida a permanência no interior dos estabelecimentos de pessoas que apresentem sintomas gripais. 

O descumprimento das medidas implicará em crime de desobediência e crime contra a saúde pública, previstos respectivamente nos artigos 330 e 268 do Código Penal. O Decreto nº 6.231 vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela epidemia de COVID-19. 

Texto: Ricardo Oliveira


Postado Por: JOEL DA COSTA CAMARA NETO
Fotografia de: ASCOM

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